STF RE 80056 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Conselho estadual de trânsito (CONTRAN). Representação
classista. Prioridade.
II - A prioridade cabe à Federação, não ao sindicato, porque
assim o considera o art. 243 do Decreto nº 62.127/68, ao regulamentar a
Lei nº 5.108/66, art. 7º, letra e, com a redação dada pelo Decreto-lei
nº 237/67.
III - Recurso extraordinário conhecido pela letra c, mas
desprovido.
Ementa
- Conselho estadual de trânsito (CONTRAN). Representação
classista. Prioridade.
II - A prioridade cabe à Federação, não ao sindicato, porque
assim o considera o art. 243 do Decreto nº 62.127/68, ao regulamentar a
Lei nº 5.108/66, art. 7º, letra e, com a redação dada pelo Decreto-lei
nº 237/67.
III - Recurso extraordinário conhecido pela letra c, mas
desprovido.Decisão
Conheceram do Recurso, mas lhe negaram provimento. Unânime. - 2ª T., 11-04-75.
Data do Julgamento
:
11/04/1975
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1975 PP-03069 EMENT VOL-00984-02 PP-00439
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICADO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : JOÃO SEBASTIÃO RIBEIRO ROMANELLI
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : GILBERTO ALVES DA SILVA DOLABELA
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