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Jurisprudência


STF RE 80056 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Conselho estadual de trânsito (CONTRAN). Representação classista. Prioridade. II - A prioridade cabe à Federação, não ao sindicato, porque assim o considera o art. 243 do Decreto nº 62.127/68, ao regulamentar a Lei nº 5.108/66, art. 7º, letra e, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 237/67. III - Recurso extraordinário conhecido pela letra c, mas desprovido.
Decisão
Conheceram do Recurso, mas lhe negaram provimento. Unânime. - 2ª T., 11-04-75.

Data do Julgamento : 11/04/1975
Data da Publicação : DJ 09-05-1975 PP-03069 EMENT VOL-00984-02 PP-00439
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : RECTE. : SINDICADO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : JOÃO SEBASTIÃO RIBEIRO ROMANELLI RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : GILBERTO ALVES DA SILVA DOLABELA
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