STF RE 80058 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- RESPONSABILIDADE CIVIL. Em se tratando de furto de objetos existentes em mala de passageiro que foi devidamente
despachada, e não tendo ocorrido acidente durante o transporte aéreo, não se aplicam, para a fixação da responsabilidade do transportador, os artigos 98, 99 e 103, § 1º, do Código Brasileiro do ar (Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966).
Inexiste, portanto, violação do disposto no artigo 125, IX, da Emenda Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL. Em se tratando de furto de objetos existentes em mala de passageiro que foi devidamente
despachada, e não tendo ocorrido acidente durante o transporte aéreo, não se aplicam, para a fixação da responsabilidade do transportador, os artigos 98, 99 e 103, § 1º, do Código Brasileiro do ar (Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966).
Inexiste, portanto, violação do disposto no artigo 125, IX, da Emenda Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
CV , RESPONSABILIDADE CIVIL, FURTO EM MALA DE PASSAGEIRO DE AVIAO
Legislação
LEG-FED DEL-000032 ANO-1966
CBA-1966 CÓDIGO BRASILEIRO DO AR
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
ALTERAÇÃO: 27.03.96, (SMK).
Número de páginas: 12.
Alteração: 08/04/2013, (LCG).
Data do Julgamento
:
01/09/1975
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1975 PP-07573 EMENT VOL-01001-01 PP-00181 RTJ VOL-00076-01 PP-00238
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : SERVIÇOS AÉREOS CRUZEIRO DO SUL S.A
ADV. : S. MARCOS ZAGURY
RECDO. : PAUL KICK
ADV. : SALADIM HELVÉCIO ANDRADE NEVES
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