STF RE 80226 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Processo que correu perante a Justiça ordinária quando deveria ter corrido perante a Justiça especial. O processo não é
inexistente, nem nulo; invalidam-se somente os atos decisórios. Incompetência absoluta.
Inexistência de violação dos artigos 141, $ 2º, 142 e 143 da Emenda Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Processo que correu perante a Justiça ordinária quando deveria ter corrido perante a Justiça especial. O processo não é
inexistente, nem nulo; invalidam-se somente os atos decisórios. Incompetência absoluta.
Inexistência de violação dos artigos 141, $ 2º, 142 e 143 da Emenda Constitucional nº 1/69.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Pediu vista o Min. Leitão de Abreu, após os votos dos Mins. Relator, Cunha Peixoto, Cordeiro Guerra, Rodrigues Alckmin, Xavier de Albuquerque, Bilac Pinto e Thompson Flores, não conhecendo, e do voto do Min. Eloy da Rocha, conhecendo e dando provimento
ao Recurso. Falaram: pelo recorrente o Dr. Josaphat Marinho, e, pelo recorrido o Dr. Emmanoel Machado Lopes. - Plenário, 17.9.75.
Decisão: Não conheceram, vencido o Ministro Eloy da Rocha que conhecia e dava provimento ao Recurso. Votou o então Presidente Ministro Djaci Falcão. Não tomaram parte os Srs. Mins. Antonio Neder, por não ter assistido ao Relatório, e Soares Muñoz por
não compor o Tribunal à época em que se iniciou o julgamento. T., Pleno, 13.04.78.
Data do Julgamento
:
13/04/1978
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1978 PP-03730 EMENT VOL-01097-01 PP-00488
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ROGÉRIO SOARES GUSMÃO (Espolio de)
ADV. : JOSAPHAT MARINHO
RECDO. : JOSE FREIRE ROCHA
RECDO. : JOSÉ FREIRE ROCHA
ADV. : EMMANOEL MACHADO LOPES
Referência legislativa
:
Número de páginas: 27.
Alteração: 12/11/2012, (LCG).
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