STF RE 80239 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Seguro obrigatório. Culpa exclusiva da vítima. Aquele que deu causa ao dano não pode se beneficiar do princípio de que o pagamento da indenização independe da apuração da culpa, pois,
no caso, não se trata de culpa, mas de nexo causal, a que fica, na lei, dependente a obrigação de indenizar.
Interpretação do art. 3º do Dl. 814, de 4.9.69.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
Seguro obrigatório. Culpa exclusiva da vítima. Aquele que deu causa ao dano não pode se beneficiar do princípio de que o pagamento da indenização independe da apuração da culpa, pois,
no caso, não se trata de culpa, mas de nexo causal, a que fica, na lei, dependente a obrigação de indenizar.
Interpretação do art. 3º do Dl. 814, de 4.9.69.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Presidente, depois do voto do Relator que conhecia do Recurso e lhe dava provimento.- Falou, pelo recorrente, o Dr. A.C. Sigmaringa Seixas.- Ausente, ocasionalmente, o Min. Leitão de Abreu.- 2ª T.,
28-2-75.
Decisão: Conhecido e provido nos termos do voto do Min. Relator. Unânime.- 1ª T., 1-4-75.
Data do Julgamento
:
01/04/1975
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1975 PP-03510 EMENT VOL-00986-02 PP-00469
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE.: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASILEIRA
ADV.: ELVINO FRANCO
RECDA.: ANA MARTIN GUERRA
ADV.: AURACYR AZEVEDO MOURA CORDEIRO
Mostrar discussão