STF RE 80426 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
1. Cortando velha controvérsia doutrinaria, a Súmula 149 já fixou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas prescreve a de petição de herança.
2. A jurisprudência recente e predominante no STF entende que o dies a quo do prazo prescricional da ação de petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão do investigado, porque repugna a demanda por herança de pessoa viva (RE 55.270, RE
71.088/71, ERE 74.100/73. - Súmula 286).
Ementa
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
1. Cortando velha controvérsia doutrinaria, a Súmula 149 já fixou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas prescreve a de petição de herança.
2. A jurisprudência recente e predominante no STF entende que o dies a quo do prazo prescricional da ação de petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão do investigado, porque repugna a demanda por herança de pessoa viva (RE 55.270, RE
71.088/71, ERE 74.100/73. - Súmula 286).Decisão
Não conhecido, à unanimidade. 1ª T., 11-03-1975.
Data do Julgamento
:
11/03/1975
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1975 PP-02677 EMENT VOL-00982-02 PP-00525
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTES.: ESPÓLIO DE JOÃO PINHEIRO DE MIRANDA FRANÇA E OUTRO
ADV.: PLÍNIO PINHEIRO GUIMARÃES
RECDA.: MARIA DE LOURDES MELLO ROCHA
ADV.: FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA CRUZ
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