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Jurisprudência


STF RE 80426 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. 1. Cortando velha controvérsia doutrinaria, a Súmula 149 já fixou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas prescreve a de petição de herança. 2. A jurisprudência recente e predominante no STF entende que o dies a quo do prazo prescricional da ação de petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão do investigado, porque repugna a demanda por herança de pessoa viva (RE 55.270, RE 71.088/71, ERE 74.100/73. - Súmula 286).
Decisão
Não conhecido, à unanimidade. 1ª T., 11-03-1975.

Data do Julgamento : 11/03/1975
Data da Publicação : DJ 25-04-1975 PP-02677 EMENT VOL-00982-02 PP-00525
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s) : RECTES.: ESPÓLIO DE JOÃO PINHEIRO DE MIRANDA FRANÇA E OUTRO ADV.: PLÍNIO PINHEIRO GUIMARÃES RECDA.: MARIA DE LOURDES MELLO ROCHA ADV.: FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA CRUZ
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