STF RE 80529 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Executivo hipotecário. Remissão de bens. È tardio o pedido
quando inocorrendo pretensão em adjudicar, é ele oferecido após a
assinatura do atuo de arrematação.
II - Exegesse do arts. 986 e 818, do C.P.C e C. Civil,
respectivamente.
Precedentes do S.T.F.
III - Não constando do auto de arrematação qualquer referência
a pedido de remissão, a prova de que foi manifestado oportunamente deve
ser cabal, de molde a convencer que sua omissão, não importou a
inexistência da pretensão com aquele tributo.
Circuntâncias fáticas que regulam a liquidez da prova em
questão.
IV - Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio, mas não
provido.
Ementa
Executivo hipotecário. Remissão de bens. È tardio o pedido
quando inocorrendo pretensão em adjudicar, é ele oferecido após a
assinatura do atuo de arrematação.
II - Exegesse do arts. 986 e 818, do C.P.C e C. Civil,
respectivamente.
Precedentes do S.T.F.
III - Não constando do auto de arrematação qualquer referência
a pedido de remissão, a prova de que foi manifestado oportunamente deve
ser cabal, de molde a convencer que sua omissão, não importou a
inexistência da pretensão com aquele tributo.
Circuntâncias fáticas que regulam a liquidez da prova em
questão.
IV - Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio, mas não
provido.Decisão
Falou, pelo 1º recorriso, o Dr. Rubens Barros Brisolla. - 2ª T., 27-05-75.
Data do Julgamento
:
27/05/1975
Data da Publicação
:
DJ 08-08-1975 PP-05581 EMENT VOL-00991-02 PP-00435
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTES. : NICOLAU ANTAR E SUA MULHER
ADV. : BRENNO CARAMURU TEIXEIRA
1º RECDO. : SANTA HELENA ADMINISTRAÇÃO LTDA.
ADVS. : ANTÔNIO PRESTES D'ÁVILA E RUBNES BARROS BRISOLLA
2º RECTES.: ROBERTO KONDER BORNHAUSEN E SUA MULHER
ADV. : ROBINSON CASSEB
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