STF RE 80530 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art.23, §
único, III, da Lei de Falências. A partir do Código Tributário
Nacional, LEI Nº 5.172, DE 25.10.966, não há como se distinguir entre
multa moratória e administrativa. Para a indenização da mora são
previstos juros e correção monetária. RE não conhecido.
Ementa
Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art.23, §
único, III, da Lei de Falências. A partir do Código Tributário
Nacional, LEI Nº 5.172, DE 25.10.966, não há como se distinguir entre
multa moratória e administrativa. Para a indenização da mora são
previstos juros e correção monetária. RE não conhecido.Decisão
Pediu vista o Min. Leitão de Abreu, ápos o voto do Relator, não conhecendo do Recurso. - Plenário, 28.05.75.
Decisão: Não conheceram, vencidos os Mins. Xavier fr Albuquerque e Thompson Flores, que conhecuam e davam provimento ao Recurso. - Plenário, 14.08.75.
Data do Julgamento
:
14/08/1975
Data da Publicação
:
DJ 08-07-1976 PP-05124 EMENT VOL-01027-05 PP-01649
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MARIA LÚCIA B. FANGANIELLO
RECDA.: MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE LATARIAS BEBIDAS TINTAS M. J . 333 LTDA
ADV.: ALDOLPHP DIMANTAS
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