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Jurisprudência


STF RE 80530 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art.23, § único, III, da Lei de Falências. A partir do Código Tributário Nacional, LEI Nº 5.172, DE 25.10.966, não há como se distinguir entre multa moratória e administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e correção monetária. RE não conhecido.
Decisão
Pediu vista o Min. Leitão de Abreu, ápos o voto do Relator, não conhecendo do Recurso. - Plenário, 28.05.75. Decisão: Não conheceram, vencidos os Mins. Xavier fr Albuquerque e Thompson Flores, que conhecuam e davam provimento ao Recurso. - Plenário, 14.08.75.

Data do Julgamento : 14/08/1975
Data da Publicação : DJ 08-07-1976 PP-05124 EMENT VOL-01027-05 PP-01649
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: MARIA LÚCIA B. FANGANIELLO RECDA.: MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE LATARIAS BEBIDAS TINTAS M. J . 333 LTDA ADV.: ALDOLPHP DIMANTAS
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