STF RE 80766 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Contrato de venda, com cláusula resolutiva. Imóvel não
loteado. Mora não emendada no prazo da contestação. Caso em que a
citação implica em dispensa de prévia notificação ou interpelação.
Inaplicabilidade do Decreto-lei nº 745/1969. Pois o contrato fora
celebrado antes de sua vigência. 2º recurso conhecido e provido,
julgando-se prejudicado o 1º.
Ementa
Contrato de venda, com cláusula resolutiva. Imóvel não
loteado. Mora não emendada no prazo da contestação. Caso em que a
citação implica em dispensa de prévia notificação ou interpelação.
Inaplicabilidade do Decreto-lei nº 745/1969. Pois o contrato fora
celebrado antes de sua vigência. 2º recurso conhecido e provido,
julgando-se prejudicado o 1º.Decisão
Indexação
Cv , Promessa de compra e venda, cláusula resolutiva expressa,
rescisão, mora, notificação prévia (desnecessidade)
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido por maioria o 2º e prejudicado o 1º recurso.
Inclusão: 10/09/96, (NT).
Número de páginas: 11.
Alteração: 07/12/2012, SIR.
Data do Julgamento
:
09/08/1977
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1977 PP-06448 EMENT VOL-01071-02 PP-00609 RTJ VOL-00082-02 PP-00512
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. BILAC PINTO
Parte(s)
:
RECETE.: NAYFE GEORGE FRANCIS E OUTROS
ADV.: LEONARDO MELLINO
RECTES.: SEBASTIÃO ANTÔNIO MUNIZ E SUA MULHER
ADV.: EDSON SILVA TORRES
RECDOS.: OS MESMOS
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