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Jurisprudência


STF RE 80766 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Contrato de venda, com cláusula resolutiva. Imóvel não loteado. Mora não emendada no prazo da contestação. Caso em que a citação implica em dispensa de prévia notificação ou interpelação. Inaplicabilidade do Decreto-lei nº 745/1969. Pois o contrato fora celebrado antes de sua vigência. 2º recurso conhecido e provido, julgando-se prejudicado o 1º.
Decisão
Indexação Cv , Promessa de compra e venda, cláusula resolutiva expressa, rescisão, mora, notificação prévia (desnecessidade) Observação Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido por maioria o 2º e prejudicado o 1º recurso. Inclusão: 10/09/96, (NT). Número de páginas: 11. Alteração: 07/12/2012, SIR.

Data do Julgamento : 09/08/1977
Data da Publicação : DJ 23-09-1977 PP-06448 EMENT VOL-01071-02 PP-00609 RTJ VOL-00082-02 PP-00512
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. BILAC PINTO
Parte(s) : RECETE.: NAYFE GEORGE FRANCIS E OUTROS ADV.: LEONARDO MELLINO RECTES.: SEBASTIÃO ANTÔNIO MUNIZ E SUA MULHER ADV.: EDSON SILVA TORRES RECDOS.: OS MESMOS
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