STF RE 80812 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Não se conheceu de recurso extraordinário de acórdão que admitiu a revogação de ato administrativo discricionário, assim definido, em face do exame da prova documental junta aos autos, Súmulas 279 e 454, ainda que vencida a preliminar de alçada, art.
308, IV, do RI.
Ementa
- Não se conheceu de recurso extraordinário de acórdão que admitiu a revogação de ato administrativo discricionário, assim definido, em face do exame da prova documental junta aos autos, Súmulas 279 e 454, ainda que vencida a preliminar de alçada, art.
308, IV, do RI.Decisão
Indexação
PC0322,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL,
REEXAME DE PROVA
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
Número de páginas: 8.
Alteração: 09/04/2013, (LCG).
Data do Julgamento
:
05/09/1975
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1975 PP-07574 EMENT VOL-01001-01 PP-00293
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTÚDIO BELARTE
ADVS. : JOÃO DE BARROS FILHO E PEDRO PAULO VITOLA
RECDAS. : 1º AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. E OUTRA
ADV. : FAURLLIM NAREZI
RECDA. : 2ª PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
ADV. : GUIDO BUENO DE BRZEZINSKI
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