STF RE 81145 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Taxa de conservação de estradas. Cálculo baseado em
multiplicador aplicável ao número de hectares dos imóveis rurais, sua
ilegtimidade à luz da recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso conhecido e provido, declarando-se inconstitucionais os arts.
251 e 252 da Lei nº 699, de 24.2.67, modificada pela Lei nº 816, de
13.11.70, ambas do Município de Mesquita, no Estado de Minas Gerais.
Ementa
- Taxa de conservação de estradas. Cálculo baseado em
multiplicador aplicável ao número de hectares dos imóveis rurais, sua
ilegtimidade à luz da recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso conhecido e provido, declarando-se inconstitucionais os arts.
251 e 252 da Lei nº 699, de 24.2.67, modificada pela Lei nº 816, de
13.11.70, ambas do Município de Mesquita, no Estado de Minas Gerais.Decisão
Conheceram e deram provimento ao recurso, para declarar a inconstitucinalidade dos arts. 251 e 252 da Lei nº 699, de 24.2.67, modificada pela Lei nº 816, de 13.11.70, do Município de Mesquita. Decisão unânime. Votou o Presidente. Impedido o Min. Cunha
Peixoto. Ausente, ocasionalmente, o Min. Antonio Neder. - Plenário. 28-08-75.
Data do Julgamento
:
28/08/1975
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1975 PP-06521 EMENT VOL-00996-02 PP-00460
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s)
:
RECTE. : CIA. SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA
ADV. : JOSÉ ANTÔNIO DAMACESNO
RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA
ADV. : JOSÉ HELVÉCIO FERREIRA DA SILVA
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