STF RE 81510 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Tributário. I.C.M.
Defesa do estado recorrente com fundamentação diversa daquela que alicerçou as notificações fiscais.
Matéria de fato.
Tendo as notificações fiscais dirigidas a firma recorrida se baseado em que as toras de madeira haviam sido por ela adquiridas "com efeito à produção e vendagem apresentadas"- conforme delas consta - e vindo o Estado a sustentar, na ação, que o imposto
é devido pela simples transferência do estabelecimento produtor a um outro estabelecimento da mesma empresa, embora no próprio estado, de logo se tem que as notificações não podem subsistir. É que tal fundamento não pode prevalecer, mas sim se as
toras
foram ou não adquiridas de terceiros, conforme afirmativa dos fiscais.
Além disso, tendo as instâncias ordinárias, face à prova dos autos, entendido inocorrer o fato gerador - o que dependeria para decisão sobre tal ponto de reexame de matéria de fato - incabível o extraordinário para tal fim.
Ementa
- Tributário. I.C.M.
Defesa do estado recorrente com fundamentação diversa daquela que alicerçou as notificações fiscais.
Matéria de fato.
Tendo as notificações fiscais dirigidas a firma recorrida se baseado em que as toras de madeira haviam sido por ela adquiridas "com efeito à produção e vendagem apresentadas"- conforme delas consta - e vindo o Estado a sustentar, na ação, que o imposto
é devido pela simples transferência do estabelecimento produtor a um outro estabelecimento da mesma empresa, embora no próprio estado, de logo se tem que as notificações não podem subsistir. É que tal fundamento não pode prevalecer, mas sim se as
toras
foram ou não adquiridas de terceiros, conforme afirmativa dos fiscais.
Além disso, tendo as instâncias ordinárias, face à prova dos autos, entendido inocorrer o fato gerador - o que dependeria para decisão sobre tal ponto de reexame de matéria de fato - incabível o extraordinário para tal fim.Decisão
Não conhecido. Unânime. 2ª Turma, 19.08.1983.
Data do Julgamento
:
19/08/1983
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1983 PP-17144 EMENT VOL-01315-01 PP-00177 RTJ VOL-00109-01 PP-00161
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : JOSÉ MANOEL DE MACEDO CARON
RECDA. : MADEIREIRA SANTANA COLONIZADORA LTDA
ADV. : HUGO MÓSCA
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