STF RE 82033 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso Extraordinário. Ação Rescisória.
I - não obsta à apreciação do recurso a morte do advogado dos recorrentes, os quais, intimados, pessoalmente, não constituíram outro. Exegese dos arts. 265, § 2º e 36, do C.P.C.
II - Interposto o excepcional contra acórdão proferido na rescisória, deve ater-se aos pressupostos desta e não aos fundamentos dos julgados rescindendos. Precedentes do S.T.F.
III - Recurso não conhecido.
Ementa
Recurso Extraordinário. Ação Rescisória.
I - não obsta à apreciação do recurso a morte do advogado dos recorrentes, os quais, intimados, pessoalmente, não constituíram outro. Exegese dos arts. 265, § 2º e 36, do C.P.C.
II - Interposto o excepcional contra acórdão proferido na rescisória, deve ater-se aos pressupostos desta e não aos fundamentos dos julgados rescindendos. Precedentes do S.T.F.
III - Recurso não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. - Presidiu ao julgamento, o Sr. Min. Thompson Flores, por achar-se vinculado, nos termos do art. 71 do Regimento Interno. Não tomou parte no julgamento, o Sr. Min. Djaci Falcão, Presidente. -2ª T., 29-11-77.
Data do Julgamento
:
29/11/1977
Data da Publicação
:
DJ 29-12-1977 PP-09434 EMENT VOL-01083-04 PP-01161
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTES.: GERÔNIMO MARQUES DE MELO E SUA MULHER
RECDOS.: DUARTE BARBOSA PEREIRA E SUA MULHER
ADV.: PAULO AMÉRICO MAIA
Mostrar discussão