STF RE 82424 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- LEI DE USURA. SUA INAPLICABILIDADE ÀS OPERAÇÕES E SERVIÇOS BANCÁRIOS OU FINANCEIROS.
Desde o advento da Lei nº 4.595, de 31.12.64, os percentuais de juros, descontos, comissões, taxa remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços dos estabelecimentos bancários e financeiros não estão mais
sujeitos aos limites fixado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), devendo fidelidade exclusiva nos percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Decisão Plenária deste Egrégio Supremo Tribunal Federal em
julgamento do RE. nº 78.953, em 05.03.75. (D.J. DE 11.04.75, pág. 2.307).
Recurso conhecido e provido.
Ementa
- LEI DE USURA. SUA INAPLICABILIDADE ÀS OPERAÇÕES E SERVIÇOS BANCÁRIOS OU FINANCEIROS.
Desde o advento da Lei nº 4.595, de 31.12.64, os percentuais de juros, descontos, comissões, taxa remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços dos estabelecimentos bancários e financeiros não estão mais
sujeitos aos limites fixado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), devendo fidelidade exclusiva nos percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Decisão Plenária deste Egrégio Supremo Tribunal Federal em
julgamento do RE. nº 78.953, em 05.03.75. (D.J. DE 11.04.75, pág. 2.307).
Recurso conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, unânime. Presidiu o julgamento o Min. Bilac Pinto.
1ª T., 04.11.75.
Data do Julgamento
:
04/11/1975
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1975 PP-09364 EMENT VOL-01009-02 PP-00397
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADV. : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES
ADV. : ALCYR NOBERTO MENDONÇA
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