STF RE 82454 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Competência internacional. Aplicação do artigo 12 da
Lei de Introdução ao Código Civil. Reconhecimento da competência da
Justiça estrangeira para processar e julgar ação de desquite em que o
réu tem domicilio no exterior. Inexistência de negativa de vigencia
dos artigos 134, $ 1., e 142 do CPC de 1939, regras que são relativas
a competência interna, e que, portanto, só podem ser aplicadas depois
de estabelecida a competência de jurisdição do Brasil. Falta de
demonstração de dissidio de jurisprudência. Recurso extraordinário
não conhecido.
Ementa
Competência internacional. Aplicação do artigo 12 da
Lei de Introdução ao Código Civil. Reconhecimento da competência da
Justiça estrangeira para processar e julgar ação de desquite em que o
réu tem domicilio no exterior. Inexistência de negativa de vigencia
dos artigos 134, $ 1., e 142 do CPC de 1939, regras que são relativas
a competência interna, e que, portanto, só podem ser aplicadas depois
de estabelecida a competência de jurisdição do Brasil. Falta de
demonstração de dissidio de jurisprudência. Recurso extraordinário
não conhecido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Cordeiro Guerra, depois do voto do Relator que não conhecia do recurso. - Ausente, justificadamente, o Min. Leitão de Abreu. - 2ª Turma, 06.04.1976.
Data do Julgamento
:
14/06/1976
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1976 PP-09823 EMENT VOL-01042-01 PP-00326
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: MATILDE BARINI HAZAN
RECDO.: LIETO JAMES L. HAZAN
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