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Jurisprudência


STF RE 82662 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
O plenário do STF tem por firme o seu entendimento de que a identificação a que se refere o art. 6º, VIII, do C. Pr. Penal., é de ser exigida mesmo no caso de o indiciado exibir documento que prove sua identificação feita de outra maneira, pois é que, pela feferida na supracitada regra, deve identificar-se no indiciado tudo aquilo que ele apresenta de característico na ocasião em que pratica o fato de que trata o inquerito."
Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. - 1ª Turma, 05.12.75.

Data do Julgamento : 05/12/1975
Data da Publicação : DJ 19-03-1976 PP-01745 EMENT VOL-01015-01 PP-00145 RTJ VOL-00077-02 PP-00646
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ANTONIO NEDER
Parte(s) : RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO RECDO.: LACI LOPES XAVIER ADV.: ARNALDO VON GLEHN
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