main-banner

Jurisprudência


STF RE 83859 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Inscrição no registro civil de casamento religioso. Acórdão que considera não ser de decadência o prazo a que alude o art. 3º da Lei 1.110/50, e argumenta para isso, com os §§ 2º e 3º do artigo 175 da Constituição Federal, não nega vigência àquele texto de lei , cuja interpretação é controvertida. Aplicação da súmula 400. Dissídio de jurisprudência, no caso, não comprovado. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Cordeiro Guerra, depois do voto do Relator que não conhecia do recurso. - Falou, pelo recorrente, o Dr. Antonio Vilas Boas Teixeira de Carvalho. - 2ª T., 21.09.76. Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Xavier de Albuquerque, depois dos votos do Relator e do Min. Cordeiro Guerra que não conheciam do recurso. - 2ª T., em 19.10.76. Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Leitão de Abreu, depois do voto do Relator e do Min. Cordeiro Guerra que não conheciam do recurso e do Min. Xavier de Albuquerque, que conhecia e provia o recurso. - 2ª T., 31.05.77. Decisão: Não conheceram do recurso, vencido o Min. Xavier de Albuquerque. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Leitão de Abreu. Não participou do julgamento o Sr. Min. Djaci Falcão, por não ter assistido ao relatório. - 2ª T., 19.06.78.

Data do Julgamento : 19/06/1978
Data da Publicação : DJ 15-09-1978 PP-06988 EMENT VOL-01107-01 PP-00347
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : COSTI NICOLAS FARAH ADVS. : TÚLIO MARQUES E OUTROS RECDO. : WEDAD ASSUM FARAH ADV. : BENIGNO RODRIGUES FERNANDES
Mostrar discussão