STF RE 83859 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Inscrição no registro civil de casamento religioso.
Acórdão que considera não ser de decadência o prazo a que alude o art. 3º da Lei 1.110/50, e argumenta para isso, com os §§ 2º e 3º do artigo 175 da Constituição Federal, não nega vigência àquele texto de lei , cuja interpretação é controvertida.
Aplicação da súmula 400.
Dissídio de jurisprudência, no caso, não comprovado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Inscrição no registro civil de casamento religioso.
Acórdão que considera não ser de decadência o prazo a que alude o art. 3º da Lei 1.110/50, e argumenta para isso, com os §§ 2º e 3º do artigo 175 da Constituição Federal, não nega vigência àquele texto de lei , cuja interpretação é controvertida.
Aplicação da súmula 400.
Dissídio de jurisprudência, no caso, não comprovado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Cordeiro Guerra, depois do voto do Relator que não conhecia do recurso. - Falou, pelo recorrente, o Dr. Antonio Vilas Boas Teixeira de Carvalho. - 2ª T., 21.09.76.
Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Xavier de Albuquerque, depois dos votos do Relator e do Min. Cordeiro Guerra que não conheciam do recurso. - 2ª T., em 19.10.76.
Decisão: Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Leitão de Abreu, depois do voto do Relator e do Min. Cordeiro Guerra que não conheciam do recurso e do Min. Xavier de Albuquerque, que conhecia e provia o recurso. - 2ª T., 31.05.77.
Decisão: Não conheceram do recurso, vencido o Min. Xavier de Albuquerque. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Leitão de Abreu. Não participou do julgamento o Sr. Min. Djaci Falcão, por não ter assistido ao relatório. - 2ª T., 19.06.78.
Data do Julgamento
:
19/06/1978
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1978 PP-06988 EMENT VOL-01107-01 PP-00347
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : COSTI NICOLAS FARAH
ADVS. : TÚLIO MARQUES E OUTROS
RECDO. : WEDAD ASSUM FARAH
ADV. : BENIGNO RODRIGUES FERNANDES
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