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Jurisprudência


STF RE 84319 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Reparação de dano em consequencia de homicidio. A alusão a "alimentos" contida no inciso II do artigo 1537 do Código Civil e simples ponto de referencia para o calculo da indenização e para a determinação dos beneficiarios, e, sendo critério de liquidação de obrigação de indenizar, não se destina a transformar a natureza dessa obrigação, metamorfoseando-a em outra, de caráter diverso, como e a de prestar alimentos. Não e cabivel, portanto, a concessão de alimentos provisionais no curso da ação de indenização de perdas e danos por homicidio. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. - Ausente, ocasionalmente, o Min. Leitão de Abreu. - 2ª Turma, 01.10.1976.

Data do Julgamento : 01/10/1976
Data da Publicação : DJ 12-11-1976 PP-09823 EMENT VOL-01042-02 PP-00459
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: EDSON MELO DA SILVA ADV.: ROVÍLIO ANTÔNIO BREDA RECDOS.: ROSVITA SZTELZER DA SILVA, POR SI E REPRESENTANDO SEUS FILHOS MENORES IMPÚBERES ROSILENE E WLADIMIR SZTELZER DA SILVA ADV.: ILSA BRANS
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