STF RE 84319 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Reparação de dano em consequencia de homicidio. A
alusão a "alimentos" contida no inciso II do artigo 1537 do Código
Civil e simples ponto de referencia para o calculo da indenização e
para a determinação dos beneficiarios, e, sendo critério de
liquidação de obrigação de indenizar, não se destina a transformar a
natureza dessa obrigação, metamorfoseando-a em outra, de caráter
diverso, como e a de prestar alimentos. Não e cabivel, portanto, a
concessão de alimentos provisionais no curso da ação de indenização
de perdas e danos por homicidio. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
Reparação de dano em consequencia de homicidio. A
alusão a "alimentos" contida no inciso II do artigo 1537 do Código
Civil e simples ponto de referencia para o calculo da indenização e
para a determinação dos beneficiarios, e, sendo critério de
liquidação de obrigação de indenizar, não se destina a transformar a
natureza dessa obrigação, metamorfoseando-a em outra, de caráter
diverso, como e a de prestar alimentos. Não e cabivel, portanto, a
concessão de alimentos provisionais no curso da ação de indenização
de perdas e danos por homicidio. Recurso extraordinário conhecido e
provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Min. Relator. Unânime. - Ausente, ocasionalmente, o Min. Leitão de Abreu. - 2ª Turma, 01.10.1976.
Data do Julgamento
:
01/10/1976
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1976 PP-09823 EMENT VOL-01042-02 PP-00459
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: EDSON MELO DA SILVA
ADV.: ROVÍLIO ANTÔNIO BREDA
RECDOS.: ROSVITA SZTELZER DA SILVA, POR SI E REPRESENTANDO SEUS
FILHOS MENORES IMPÚBERES ROSILENE E WLADIMIR SZTELZER DA SILVA
ADV.: ILSA BRANS
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