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Jurisprudência


STF RE 84994 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E INCONSTITUCIONAL O ART. 1. DA LEI N. 10.421, DE 3.12.71, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE INSTITUI ACRÉSCIMO PELA INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
Pediu vista o Ministro cunha Peixoto, após o voto do Relator conhecendo, em parte, e dando provimento ao Recurso. Plenário, 30.9.76. Pediu vista o Min. Moreira Alves, após os votos dos Mins. Relator e Cunha Peixoto conhecendo, em parte, e dando provimento ao recurso. Plenário, 13.10.76. Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Presidente, após os votos dos Ministros Relator, Cunha Peixoto, Leitão de Abreu e Eloy da Rocha, que conheciam parcialmente do recurso e, nesta parte, o proviam, e dos Ministros Moreira Alves, Cordeiro Guerra, Rodrigues Alckmin, Antonio Neder, Bilac Pinto e Djaci Falcão, que acompanhavam o voto do Ministro Relator, mas declaravam a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.421, de 03.12.71, do Estado de São Paulo. Plenário, 10-3-77. Conheceram e deram provimento, em parte, ao recurso, unanimemente, e declararam a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº. 10.421, de 03.12.1971, do Estado de São Paulo, vencidos nesta parte os Mins. Relator, Cunha Peixoto, Leitão de Abreu e Eloy da Rocha. Votou o Presidente. - Plenário, 13-4-77.

Data do Julgamento : 13/04/1977
Data da Publicação : DJ 16-06-1978 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00612 RTJ VOL-00087-01 PP-00204
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s) : RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MÓVEIS JOÃO PELOSI S/A RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
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