main-banner

Jurisprudência


STF RE 85022 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - APOSENTADOS DO ESTADO DE SERGIPE - INTEGRAÇÃO, EM SEUS PROVENTOS, DE PARCELA PROVENIENTE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (Leis estaduais nºs 119/48 e 90-A/62). A lei nova que, com base na EC. nº 1/69, proibe a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação tributária não pode ter efeito retroativo, reduzindo proventos de aposentadoria já definitivamente estabelecidos na vigência da Constituição Federal de 1946, que nenhuma restrição fazia ao benefício estabelecido na Lei estadual. O Decreto-lei nº 292/70, do Estado de Sergipe, passa a produzir efeitos imediatos, para, a partir do sua vigência, não se computar mais a contagem referida sobre as novas arrecadações. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Decisão
Adiado o julgamento, por haver pedido vista o Min. Rodrigues Alckmin, depois do Relator que conhecia e dava provimento em parte, e Min. Antônio Neder, que não conhecia do recurso. - 1ª Turma, 05.11.76. Decisão: Adiado o julgamento, por haver pedido vista o Min. Presidente, depois dos votos dos Mins. Relator e Bilac Pinto, que conheciam e davam provimento, em parte, e Mins. Antônio Neder e Rodrigo Alckmir, que não conheciam do recurso. - 1ª Turma, 14.12.76. Decisão: Conhecido e provido, em parte, vencidos os Mins. Antônio Neder e Rodrigues Alckmin, que não conheciam do recurso. - 1ª Turma, 24.05.77.

Data do Julgamento : 24/05/1977
Data da Publicação : DJ 07-11-1977 PP-07833 EMENT VOL-01077-01 PP-00219
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s) : RECTE.: ADOLFO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS ADV.: FRIEDA AMADO VIEIRA DE MATTOS RECDO.: ESTADO DE SERGIPE ADV.: CÉSAR VIEIRA DE REZENDE E TÂNIA STAERKE DE REZENDE
Mostrar discussão