STF RE 85126 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- AÇÃO ACIDENTARIA - PRESCRIÇÃO ANTERIOR E INTERCORRENTE.
1 - Não ocorre a prescrição, quando o empregado somente tem conhecimento da moléstia mediante perícia realizada após a propositura da ação.
2 - A prescrição intercorrente não se configura quando, além de ter ficado comprovado inexistir o decurso do prazo de dois anos de paralisação do processo, a sua morosa tramitação não se deu por culpa do autor.
3 - Inexistência de dissídio pretoriano.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- AÇÃO ACIDENTARIA - PRESCRIÇÃO ANTERIOR E INTERCORRENTE.
1 - Não ocorre a prescrição, quando o empregado somente tem conhecimento da moléstia mediante perícia realizada após a propositura da ação.
2 - A prescrição intercorrente não se configura quando, além de ter ficado comprovado inexistir o decurso do prazo de dois anos de paralisação do processo, a sua morosa tramitação não se deu por culpa do autor.
3 - Inexistência de dissídio pretoriano.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
TRAC , AÇÃO ACIDENTARIA, PRESCRIÇÃO ANTERIOR E INTERCORRENTE
Observação
3. INEXISTÊNCIA DE DISSIDIO PRETORIANO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Alteração: 06/12/99,(SVF).
Número de páginas: 07.
Alteração: 11/12/2012, FSB.
Data do Julgamento
:
22/03/1977
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1977 PP-06170 EMENT VOL-01069-02 PP-00615 RTJ VOL-00086-02 PP-00586
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE.: CIA. BOAVISTA DE SEGUROS
ADV.: AMARO PEDROZA DE ANDRADE FILHO
RECDO.: ANDRÉ DELGADO
ADV.: EMYGDIO JOSÉ LUCAS
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