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Jurisprudência


STF RE 85312 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSAO DE ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PREJUDICIAL DE OCORRER CAUSA QUE OBSTARIA O CONHECIMENTO DE RECURSO, QUAL SEJA, A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. II. EMBARGOS RECEBIDOS, COM A REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Cordeiro Guerra, depois dos votos do Relator e do Min. Xavier de Albuquerque que recebiam os embargos e do Min. Moreira Alves que não recebia, mas declarava de ofício, que ocorrida a coisa julgada intercorrente, razão porque fica sem efeito a decisão proferida no recurso extraordinário. - Ausente, justificadamente o Min. Leitão de Abreu. - 2ª T., 22-10-76. Decisão: Receberam os embargos, vencido o Min. Cordeiro Guerra, sendo que o Min. Moreira Alves não recebia, mas declarava de ofício, ocorrida a coisa julgada intercorrente, razão porque, fica sem efeito a decisão proferida no recurso extraordinário. - 2ª T., 9-11-76.

Data do Julgamento : 09/11/1976
Data da Publicação : DJ 25-03-1977 PP-01731 EMENT VOL-01052-02 PP-00429
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : EMBTES. LYNALDO ALFREDO UCHÔA DE MEDEIROS E OUTROS ADV. AGUINALDO VELLOSO FREIRE
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