STF RE 85794 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Comprovação de dissidio de jurisprudência para
conhecimento de recurso extraordinário. O Boletim ADCOAS não é
repositorio oficial ou autorizado para a comprovação de dissidio de
jurisprudência, por não atender aos requisitos a que aludem o artigo
95 e seu paragrafo único do Regimento Interno do STF. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Comprovação de dissidio de jurisprudência para
conhecimento de recurso extraordinário. O Boletim ADCOAS não é
repositorio oficial ou autorizado para a comprovação de dissidio de
jurisprudência, por não atender aos requisitos a que aludem o artigo
95 e seu paragrafo único do Regimento Interno do STF. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. - 2ª T., em 02-9-77.
Data do Julgamento
:
17/10/1977
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1977 PP-07209 EMENT VOL-01074-02 PP-00749
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTES: STENIO DOMINGUES DA SILVA E SUA MULHER
ADVS. WELTON COELHO CYSNE E OUTRO
RECORRIDO : VALDOLANDO VIANA BARBOSA
ADV. JOSÉ HELENO LOPES VIANA
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