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Jurisprudência


STF RE 85944 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos declaratórios: admissibilidade in abstracto e rejeição in concreto. I - Embargos declaratórios são admissíveis, em tese, para que o órgão julgador se pronuncie sobre matéria que o embargante não suscitou anteriormente por falta de interesse. É o que sucede quando, da negação da tese do acórdão recorrido, não resulte necessariamente a inversão do resultado da causa, ante a existência de motivos alheios à fundamentação da decisão impugnada que, não obstante rejeitada esta, induzam a manter o dispositivo do julgado. Em tais hipóteses, não fica o STF subordinado a que o argumento capaz de justificar a manutenção do resultado favorável ao recorrido haja sido por ele suscitado. No recurso extraordinário, ao contrário do recorrente, ao recorrido - vencedor na instância a qua - não se impõe o ônus do prequestionamento, nem sequer o de aventar, nas contra-razões, os motivos, posto que estranhos aos da decisão recorrida, de que possa resultar a manutenção desta, salvo se se trata de matéria a respeito da qual a lei exija a iniciativa da parte interessada. II - Na espécie, contudo, o acórdão embargado não se ressente da omissão apontada pelo embargante, pois examinou expressamente o problema da aplicação da L. 2.437/55 às prescrições em curso e da consideração para tanto do tempo corrido anteriormente à sua vigência.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 30.09.97.

Data do Julgamento : 30/09/1997
Data da Publicação : DJ 07-11-1997 PP-57250 EMENT VOL-01890-03 PP-00505
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE. : ILDA MOSCOSO DE MELLO FRANCO ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS EMBDO. : BEATRIZ FRANCO MOSCOSO E OUTROS EMBDO. : ESPOLIO DE ALEXANDRINO BOAVISTA MOSCOSO ADVOGADO: GABRIEL A. FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS EMBDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PGE-RJ - NILTON MACHADO BARBOSA
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