STF RE 85944 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos declaratórios: admissibilidade in
abstracto e rejeição in concreto.
I - Embargos declaratórios são admissíveis, em tese, para
que o órgão julgador se pronuncie sobre matéria que o embargante não
suscitou anteriormente por falta de interesse. É o que sucede
quando, da negação da tese do acórdão recorrido, não resulte
necessariamente a inversão do resultado da causa, ante a existência
de motivos alheios à fundamentação da decisão impugnada que, não
obstante rejeitada esta, induzam a manter o dispositivo do julgado.
Em tais hipóteses, não fica o STF subordinado a que o
argumento capaz de justificar a manutenção do resultado favorável ao
recorrido haja sido por ele suscitado. No recurso extraordinário, ao
contrário do recorrente, ao recorrido - vencedor na instância a qua
- não se impõe o ônus do prequestionamento, nem sequer o de aventar,
nas contra-razões, os motivos, posto que estranhos aos da decisão
recorrida, de que possa resultar a manutenção desta, salvo se se
trata de matéria a respeito da qual a lei exija a iniciativa da
parte interessada.
II - Na espécie, contudo, o acórdão embargado não se
ressente da omissão apontada pelo embargante, pois examinou
expressamente o problema da aplicação da L. 2.437/55 às prescrições
em curso e da consideração para tanto do tempo corrido anteriormente
à sua vigência.
Ementa
Embargos declaratórios: admissibilidade in
abstracto e rejeição in concreto.
I - Embargos declaratórios são admissíveis, em tese, para
que o órgão julgador se pronuncie sobre matéria que o embargante não
suscitou anteriormente por falta de interesse. É o que sucede
quando, da negação da tese do acórdão recorrido, não resulte
necessariamente a inversão do resultado da causa, ante a existência
de motivos alheios à fundamentação da decisão impugnada que, não
obstante rejeitada esta, induzam a manter o dispositivo do julgado.
Em tais hipóteses, não fica o STF subordinado a que o
argumento capaz de justificar a manutenção do resultado favorável ao
recorrido haja sido por ele suscitado. No recurso extraordinário, ao
contrário do recorrente, ao recorrido - vencedor na instância a qua
- não se impõe o ônus do prequestionamento, nem sequer o de aventar,
nas contra-razões, os motivos, posto que estranhos aos da decisão
recorrida, de que possa resultar a manutenção desta, salvo se se
trata de matéria a respeito da qual a lei exija a iniciativa da
parte interessada.
II - Na espécie, contudo, o acórdão embargado não se
ressente da omissão apontada pelo embargante, pois examinou
expressamente o problema da aplicação da L. 2.437/55 às prescrições
em curso e da consideração para tanto do tempo corrido anteriormente
à sua vigência.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 30.09.97.
Data do Julgamento
:
30/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 07-11-1997 PP-57250 EMENT VOL-01890-03 PP-00505
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : ILDA MOSCOSO DE MELLO FRANCO
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS
EMBDO. : BEATRIZ FRANCO MOSCOSO E OUTROS
EMBDO. : ESPOLIO DE ALEXANDRINO BOAVISTA MOSCOSO
ADVOGADO: GABRIEL A. FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PGE-RJ - NILTON MACHADO BARBOSA
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