STF RE 86172 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Telefone. O seu direito de uso é penhorável. Se a própria empresa concessionária de serviço público é penhorável (CPC, art. 678), não faz sentido pretender excluir-se do ato de constrição judicial direito de uso, decorrente de contrato celebrado com
terceiro, de bem àquela pertencente.
Ademais, a alienação do direito ao uso em leilão, não acarreta nenhum obstáculo à sua aquisição, vez que o adquirente estará ciente de que haverá de aderir as normas disciplinadoras daquele direito e, em aderindo, não se lhe poderá negar o uso.
RE conhecido, mas improvido.
Ementa
Telefone. O seu direito de uso é penhorável. Se a própria empresa concessionária de serviço público é penhorável (CPC, art. 678), não faz sentido pretender excluir-se do ato de constrição judicial direito de uso, decorrente de contrato celebrado com
terceiro, de bem àquela pertencente.
Ademais, a alienação do direito ao uso em leilão, não acarreta nenhum obstáculo à sua aquisição, vez que o adquirente estará ciente de que haverá de aderir as normas disciplinadoras daquele direito e, em aderindo, não se lhe poderá negar o uso.
RE conhecido, mas improvido.Decisão
Conheceram do recurso, mas lhe negaram provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Leitão de Abreu. 2ª T., 12-12-78.
Data do Julgamento
:
12/12/1978
Data da Publicação
:
DJ 28-12-1978 PP-10578 EMENT VOL-01120-03 PP-00920 RTJ VOL-00088-03 PP-00969
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE.: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A. - TELEMIG
ADVS.: ANTÔNIO VILAS BÔAS T. DE CARVALHO E OUTROS
RECDA.: UNIÃO FEDERAL
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