STF RE 86547 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Só se considera testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte, art. 1.626 do CC.
A ratificação de anterior instrumento particular de disposição de bens, no testamento, que enseja dúvidas sobre a real vontade da testadora, e que desatende as formalidades legais, não legitima a sua observância.
Dissídio jurisprudencial não comprovado. RE não conhecido.
Ementa
- Só se considera testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte, art. 1.626 do CC.
A ratificação de anterior instrumento particular de disposição de bens, no testamento, que enseja dúvidas sobre a real vontade da testadora, e que desatende as formalidades legais, não legitima a sua observância.
Dissídio jurisprudencial não comprovado. RE não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. Falou pelo Recdo. o Dr. Edmundo Lins Neto. - 2ª 17.10.78.
Data do Julgamento
:
17/10/1978
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1978 PP-09236 EMENT VOL-01116-01 PP-00349
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTES. : VERA PARANHOS MOTTA (OU VERA MARIA PORTUGAL PARANHOS
CAVALCANTE MORTA E OUTROS
ADV. : ROMULO CAVALCANTE MOTA
RECDO. : BENJAMIN DA FONSECA RANGEL FILHO
ADV. : EDMUNDO LINS NETO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 11.
Alteração: 24/10/2012, (LCG).
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