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Jurisprudência


STF RE 86547 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Só se considera testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte, art. 1.626 do CC. A ratificação de anterior instrumento particular de disposição de bens, no testamento, que enseja dúvidas sobre a real vontade da testadora, e que desatende as formalidades legais, não legitima a sua observância. Dissídio jurisprudencial não comprovado. RE não conhecido.
Decisão
Não conhecido, unânime. Falou pelo Recdo. o Dr. Edmundo Lins Neto. - 2ª 17.10.78.

Data do Julgamento : 17/10/1978
Data da Publicação : DJ 20-11-1978 PP-09236 EMENT VOL-01116-01 PP-00349
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTES. : VERA PARANHOS MOTTA (OU VERA MARIA PORTUGAL PARANHOS CAVALCANTE MORTA E OUTROS ADV. : ROMULO CAVALCANTE MOTA RECDO. : BENJAMIN DA FONSECA RANGEL FILHO ADV. : EDMUNDO LINS NETO
Referência legislativa : Número de páginas: 11. Alteração: 24/10/2012, (LCG).
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