STF RE 86565 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Honorários de advogado. Executivo fiscal por dívida de contribuições previdenciárias, confessada em termo de acordo. Não prevalece a percentagem de 20% fixada no termo. Nenhuma lei estabeleceu essa percentagem em favor da autarquia previdenciária. Cabe
ao Juiz arbitrar os honorários na conformidade do art. 64 do Cód. Proc. Civil, com a redação da Lei n. 4.632 de 18.5.65. RE não conhecido. Súmula 400.
Ementa
Honorários de advogado. Executivo fiscal por dívida de contribuições previdenciárias, confessada em termo de acordo. Não prevalece a percentagem de 20% fixada no termo. Nenhuma lei estabeleceu essa percentagem em favor da autarquia previdenciária. Cabe
ao Juiz arbitrar os honorários na conformidade do art. 64 do Cód. Proc. Civil, com a redação da Lei n. 4.632 de 18.5.65. RE não conhecido. Súmula 400.Decisão
Não conhecido. Unânime. 2ª T., 12-8-77.
Data do Julgamento
:
12/08/1977
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1977 PP-06172 EMENT VOL-01069-02 PP-00800
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE.: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS
ADV.: ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA E OUTRO
RECDA.: ALGODEIRA RIO BRANCO LTDA
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