STF RE 86692 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Arrematação. Nulidade. Inocorrência.
II. Aplicação dos arts. 964 e § 2º, e 972 e § 4º, todos do C.P.C. de 1939, de forma mais que razoável ante as circunstâncias fáticas deduzidas e ausente qualquer prejuízo. (S. 400, 1ª parte e 279).
III. Dissídio pretoriano não comprovado (R.I., art. 305, e S. 281 e 291).
IV. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Arrematação. Nulidade. Inocorrência.
II. Aplicação dos arts. 964 e § 2º, e 972 e § 4º, todos do C.P.C. de 1939, de forma mais que razoável ante as circunstâncias fáticas deduzidas e ausente qualquer prejuízo. (S. 400, 1ª parte e 279).
III. Dissídio pretoriano não comprovado (R.I., art. 305, e S. 281 e 291).
IV. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, decisão unânime. Falou pelo primeiro recdo o Dr. Elpídio Araújo Neris. 1ª T. 18.09.79.
Data do Julgamento
:
18/09/1979
Data da Publicação
:
DJ 05-10-1979 PP-07444 EMENT VOL-01147-01 PP-00421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RECTES.: ALBINO KLOSTER E SUA MULHER
ADVS.: OTO LUIZ SPONHOLZ E OUTRO
RECDOS.:
1) ALBERTO ROTH
ADVS.: ELPIDIO ARAÚJO NERIS E AURACYR AZEVEDO M. CORDEIRO
2) BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: LUIZ FERNANDO KUSTER
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