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Jurisprudência


STF RE 86692 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Arrematação. Nulidade. Inocorrência. II. Aplicação dos arts. 964 e § 2º, e 972 e § 4º, todos do C.P.C. de 1939, de forma mais que razoável ante as circunstâncias fáticas deduzidas e ausente qualquer prejuízo. (S. 400, 1ª parte e 279). III. Dissídio pretoriano não comprovado (R.I., art. 305, e S. 281 e 291). IV. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Não conhecido, decisão unânime. Falou pelo primeiro recdo o Dr. Elpídio Araújo Neris. 1ª T. 18.09.79.

Data do Julgamento : 18/09/1979
Data da Publicação : DJ 05-10-1979 PP-07444 EMENT VOL-01147-01 PP-00421
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. THOMPSON FLORES
Parte(s) : RECTES.: ALBINO KLOSTER E SUA MULHER ADVS.: OTO LUIZ SPONHOLZ E OUTRO RECDOS.: 1) ALBERTO ROTH ADVS.: ELPIDIO ARAÚJO NERIS E AURACYR AZEVEDO M. CORDEIRO 2) BANCO DO BRASIL S/A ADV.: LUIZ FERNANDO KUSTER
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