STF RE 86937 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Homicidio. Co-autoria. Absolvição sumaria por
fundamento que somente daria margem a improcedencia da denuncia. Se o
Tribunal "ad quem" entende que não se justifica a absolvição sumaria,
nem considera que seja hipótese de improcedencia da denuncia, pode
pronunciar o réu. Inexistência de comprovação de dissidio de
jurisprudência. Alegações sobre materias não prequestionadas no
acórdão recorrido (sumulas 282 e 356). Aplicação, ainda, da súmula
279. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Homicidio. Co-autoria. Absolvição sumaria por
fundamento que somente daria margem a improcedencia da denuncia. Se o
Tribunal "ad quem" entende que não se justifica a absolvição sumaria,
nem considera que seja hipótese de improcedencia da denuncia, pode
pronunciar o réu. Inexistência de comprovação de dissidio de
jurisprudência. Alegações sobre materias não prequestionadas no
acórdão recorrido (sumulas 282 e 356). Aplicação, ainda, da súmula
279. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. Ausente, ocasionalmente o Ministro Xavier Albuquerque. 2ª. T., 15.12.77.
Data do Julgamento
:
15/12/1977
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1978 PP-02054 EMENT VOL-01090-02 PP-00699 RTJ VOL-00088-03 PP-00630
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: ANTÔNIO HÉLIO MÂNFIO
ADV.: LUIZ SALVADOR E OUTROS
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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