STF RE 86939 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação de cumprimento de dissidio coletivo.
- Acórdão proferido em agravo regimental que versou questão de mérito. Não aplicação do decidido no RE 81.932 do STF.
- Não viola o disposto nos artigos 142, § 1º, e 153, § 2º, da Constituição Federal, acórdão que afirma que, em ação de cumprimento de dissídio coletivo, não se pode declarar nulidade de cláusula constante de sentença normativa.
- Ausência de prequestionamento dos efeitos da procedência da ação rescisória sobre a ação de cumprimento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Ação de cumprimento de dissidio coletivo.
- Acórdão proferido em agravo regimental que versou questão de mérito. Não aplicação do decidido no RE 81.932 do STF.
- Não viola o disposto nos artigos 142, § 1º, e 153, § 2º, da Constituição Federal, acórdão que afirma que, em ação de cumprimento de dissídio coletivo, não se pode declarar nulidade de cláusula constante de sentença normativa.
- Ausência de prequestionamento dos efeitos da procedência da ação rescisória sobre a ação de cumprimento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. Presidiu o julgamento o Min. Bilac Pinto
(Vice-Presidente), na ausência justificada do Min. Thompson Flores
(Presidente). Votou o Min. Bilac Pinto (Presidente). Falou pelo
recorrido a Dra. Maria Lúcia Vitorino Borba.- Plenário, 17.3.77.
Data do Julgamento
:
17/03/1977
Data da Publicação
:
DJ 20-05-1977 PP-03263 EMENT VOL-01059-02 PP-00805 RTJ VOL-00082-02 PP-00606
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO NACIONAL S.A.
ADVDO. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE TRÊS RIOS
ADVDO. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E MARIA LÚCIA VITORINO BORBA
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