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Jurisprudência


STF RE 86986 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Se se admite, em princípio, como caracterizada a conduta tipificada no art. 205 do C. Penal, inafastável é o reconhecimento da Competência da Justiça Federal art. 125, VI do C.F. Entretanto, não reconhecida essa tipicidade, frente ao exame dos autos, competente é a justiça local para conhecer a acusaçao. A violação da sanção administrativa de suspensão das atividades de um bar, por infração a normas protetoras do sossego público, tipifica o art. 330 do C.P. e não o crime do art. 205 do C.P. RE não conhecido.
Decisão
Não conhecido, unânime. 2ª T., em 11.10.77.

Data do Julgamento : 11/10/1977
Data da Publicação : DJ 18-11-1977 PP-08235 EMENT VOL-01079-02 PP-00584
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
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