STF RE 86986 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Se se admite, em princípio, como caracterizada a conduta tipificada no
art. 205 do C. Penal, inafastável é o reconhecimento da Competência da
Justiça Federal art. 125, VI do C.F.
Entretanto, não reconhecida essa tipicidade, frente ao exame dos autos,
competente é a justiça local para conhecer a acusaçao.
A violação da sanção administrativa de suspensão das atividades de um
bar, por infração a normas protetoras do sossego público, tipifica o
art. 330 do C.P. e não o crime do art. 205 do C.P.
RE não conhecido.
Ementa
Se se admite, em princípio, como caracterizada a conduta tipificada no
art. 205 do C. Penal, inafastável é o reconhecimento da Competência da
Justiça Federal art. 125, VI do C.F.
Entretanto, não reconhecida essa tipicidade, frente ao exame dos autos,
competente é a justiça local para conhecer a acusaçao.
A violação da sanção administrativa de suspensão das atividades de um
bar, por infração a normas protetoras do sossego público, tipifica o
art. 330 do C.P. e não o crime do art. 205 do C.P.
RE não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. 2ª T., em 11.10.77.
Data do Julgamento
:
11/10/1977
Data da Publicação
:
DJ 18-11-1977 PP-08235 EMENT VOL-01079-02 PP-00584
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL
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