STF RE 87063 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Multa fiscal.
- Correção monetária cabível. - Substituição inadmissível da multa moratória por outro gravame criado por lei local e expressamente declarado inaplicável à espécie. - Não incidência do art. 106, II, "c", do CTN.
- Acréscimo de 20% determinado pelo art. 1º da Lei paulista nº 10.421, de 03.12.71. - Inconstitucionalidade reconhecida do dispositivo legal.
- Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
- Multa fiscal.
- Correção monetária cabível. - Substituição inadmissível da multa moratória por outro gravame criado por lei local e expressamente declarado inaplicável à espécie. - Não incidência do art. 106, II, "c", do CTN.
- Acréscimo de 20% determinado pelo art. 1º da Lei paulista nº 10.421, de 03.12.71. - Inconstitucionalidade reconhecida do dispositivo legal.
- Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
Adiado o julgamento, por haver pedido vista o Ministro Soares Muñoz, depois do voto do Relator que conhecia e provia parcialmente. Falou pelo Recte. o Dr. Antonio Vilas Boas Teixeira de Carvalho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cunha Peixoto.
1ª T., 04.11.77.
Data do Julgamento
:
13/12/1977
Data da Publicação
:
DJ 31-03-1978 PP-01832 EMENT VOL-01089-03 PP-00923
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RODRIGUES ALCKMIN
Parte(s)
:
RECTE. : INDÚSTRIA DE MEIAS SIMBA LTDA
ADVS. : ANTONIO MARTINS VILAS BOAS, ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA
DE CARVALHO E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MECHELE VECCHI
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