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Jurisprudência


STF RE 87066 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO INFIRMADA, POR PROVA INEQUIVOCA, A CARGO DO SUJEITO PASSIVO, OU DO TERCEIRO A QUE APROVEITE, DEVE A MESMA PREVALECER. ART. 204, PAR ÚNICO DO CTN. RE CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
Conhecido e provido, unânime. Ausente, o casionalmente, o Min. Xavier de Albuquerque. 2ª Turma, em 25.11.1977.

Data do Julgamento : 25/11/1977
Data da Publicação : DJ 29-12-1977 PP-09431 EMENT VOL-01083-06 PP-01745
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: ROBERTO GERMANO FREDERICO BURGDORF RECDO.: JOÃO MATIOLI ADV.: RONALDO DE BARROS MONTEIRO
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