STF RE 87066 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO
INFIRMADA, POR PROVA INEQUIVOCA, A CARGO DO SUJEITO PASSIVO, OU DO
TERCEIRO A QUE APROVEITE, DEVE A MESMA PREVALECER.
ART. 204, PAR ÚNICO DO CTN.
RE CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO
INFIRMADA, POR PROVA INEQUIVOCA, A CARGO DO SUJEITO PASSIVO, OU DO
TERCEIRO A QUE APROVEITE, DEVE A MESMA PREVALECER.
ART. 204, PAR ÚNICO DO CTN.
RE CONHECIDO E PROVIDO.Decisão
Conhecido e provido, unânime. Ausente, o casionalmente, o Min. Xavier de Albuquerque. 2ª Turma, em 25.11.1977.
Data do Julgamento
:
25/11/1977
Data da Publicação
:
DJ 29-12-1977 PP-09431 EMENT VOL-01083-06 PP-01745
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: ROBERTO GERMANO FREDERICO BURGDORF
RECDO.: JOÃO MATIOLI
ADV.: RONALDO DE BARROS MONTEIRO
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