STF RE 87247 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade (inocorrência). Súmulas 400, 279 e 291.
Ainda que a interpretação do art. 43 da Lei de Falência não viesse sob color puramente acadêmico, por não condizente com os
pressupostos de fato, a controvérsia doutrinária a respeito emprestaria razoabilidade à tese do acórdão recorrido (Súmula 400).
Questões que se situam no plano da matéria de fato ou de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454). Inviável
é a demonstração de dissídio que se busca apenas através de transcrição de ementas (Súmula 291).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade (inocorrência). Súmulas 400, 279 e 291.
Ainda que a interpretação do art. 43 da Lei de Falência não viesse sob color puramente acadêmico, por não condizente com os
pressupostos de fato, a controvérsia doutrinária a respeito emprestaria razoabilidade à tese do acórdão recorrido (Súmula 400).
Questões que se situam no plano da matéria de fato ou de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454). Inviável
é a demonstração de dissídio que se busca apenas através de transcrição de ementas (Súmula 291).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Néri da Silveira, após o voto do Ministro Relator, que não conhecia do recurso. Falou pelos Rectes: o Dr. Paulo Cesar Gontijo. Falou pela Recda. o Dr. Jefferson de Aguiar.
Decisão: Não conheceram do recurso. Vencido o Ministro Presidente. 1ª Turma. 04.12.81.
Data do Julgamento
:
04/12/1981
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02885 EMENT VOL-01248-02 PP-00645
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTES. : CUSTÓDIO TEIXEIRA GUIMARÃES E OUTROS
ADVS. : JOÃO MILTON HENRIQUE, PAULO CÉSAR GONTIJO E OUTRO
RECDA. : CIA. SÍDERO MANGANÊS DE PELLETS, MASSA FALIDA DE
ADV. : JEFFERSON DE AGUIAR
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