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Jurisprudência


STF RE 87247 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade (inocorrência). Súmulas 400, 279 e 291. Ainda que a interpretação do art. 43 da Lei de Falência não viesse sob color puramente acadêmico, por não condizente com os pressupostos de fato, a controvérsia doutrinária a respeito emprestaria razoabilidade à tese do acórdão recorrido (Súmula 400). Questões que se situam no plano da matéria de fato ou de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454). Inviável é a demonstração de dissídio que se busca apenas através de transcrição de ementas (Súmula 291). Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Néri da Silveira, após o voto do Ministro Relator, que não conhecia do recurso. Falou pelos Rectes: o Dr. Paulo Cesar Gontijo. Falou pela Recda. o Dr. Jefferson de Aguiar. Decisão: Não conheceram do recurso. Vencido o Ministro Presidente. 1ª Turma. 04.12.81.

Data do Julgamento : 04/12/1981
Data da Publicação : DJ 02-04-1982 PP-02885 EMENT VOL-01248-02 PP-00645
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RAFAEL MAYER
Parte(s) : RECTES. : CUSTÓDIO TEIXEIRA GUIMARÃES E OUTROS ADVS. : JOÃO MILTON HENRIQUE, PAULO CÉSAR GONTIJO E OUTRO RECDA. : CIA. SÍDERO MANGANÊS DE PELLETS, MASSA FALIDA DE ADV. : JEFFERSON DE AGUIAR
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