STF RE 87671 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICM. A Jurisprudência do STF se firmou no sentido de
que, a partir do Decreto-Lei 406/68, há incidencia do ICM sobre ato
cooperativo ainda quando praticado por cooperativa de consumo. Por
outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar, em 14.12.77, os RREE
83.308 e 84.029, bem como os embargos de declaração aos RREE 81.575 e
83.158, considerou improcedente a alegação da impossibilidade da
cobrança do ICM, nesses casos, até lei estadual que reproduzisse o
preceito do Decreto-Lei 406/68 sobre as cooperativas. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
ICM. A Jurisprudência do STF se firmou no sentido de
que, a partir do Decreto-Lei 406/68, há incidencia do ICM sobre ato
cooperativo ainda quando praticado por cooperativa de consumo. Por
outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar, em 14.12.77, os RREE
83.308 e 84.029, bem como os embargos de declaração aos RREE 81.575 e
83.158, considerou improcedente a alegação da impossibilidade da
cobrança do ICM, nesses casos, até lei estadual que reproduzisse o
preceito do Decreto-Lei 406/68 sobre as cooperativas. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. - 2ª T., 21.02.78.
Data do Julgamento
:
21/03/1978
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1978 PP-02055 EMENT VOL-01090-02 PP-00789
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO I.N.P.S.
ADVS.: SÍLVIO SANTOS, LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTRA
RECDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS.: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO
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