STF RE 87802 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Citação implícita. A determinação pelo juiz do interrogatório do
réu, implica necessariamente na citação do mesmo. 2. Revelia.
Insanidade mental. É de se decretar a revelia do réu quando,
regularmente citado, não comparece ao interrogatorio, e não há prova da
pretendida insanidade. 3. Incidente de falsidade. Processamento. Não
tendo sido instaurado o processo penal quanto à falsificação, não cabe
a apuração do mesmo em incidente, porém, no processo principal. 4.
Prequestionamento. Questões referentes a falsificações de petições e
crime único, que, por não terem sido objeto de exame pelo acórdão
recorrido, não podem ser apreciadas na via extraordinária (Súmulas 282
e 356). Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
1. Citação implícita. A determinação pelo juiz do interrogatório do
réu, implica necessariamente na citação do mesmo. 2. Revelia.
Insanidade mental. É de se decretar a revelia do réu quando,
regularmente citado, não comparece ao interrogatorio, e não há prova da
pretendida insanidade. 3. Incidente de falsidade. Processamento. Não
tendo sido instaurado o processo penal quanto à falsificação, não cabe
a apuração do mesmo em incidente, porém, no processo principal. 4.
Prequestionamento. Questões referentes a falsificações de petições e
crime único, que, por não terem sido objeto de exame pelo acórdão
recorrido, não podem ser apreciadas na via extraordinária (Súmulas 282
e 356). Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. Falou como Recte. o Dr. Raymundo Gomes das Chagas (em causa própria). 1ª T., 03.10.78.
Data do Julgamento
:
03/10/1978
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1978 PP-08495 EMENT VOL-01113-02 PP-00533 RTJ VOL-00088-01 PP-00322
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RODRIGUES ALCKMIN
Parte(s)
:
RECTE.: RAYMUNDO GOMES DAS CHAGAS
ADV.: EM CAUSA PRÓPRIA
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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