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Jurisprudência


STF RE 88059 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Alienação Fiduciária. Aeronave. Vale contra terceiros ser registrado o respectivo instrumento no Registro de Títulos e Documentos, independentemente de anotação no Registro Aeronáutico Brasileiro, instituído por lei anterior a criação, por lei da alienação fiduciária em garantia. A simples propositura da ação executiva, como dispõe o art. 5º do decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 6.071/74, não implica a renúncia a propriedade fiduciária, a qual somente se resolverá, reintegrando-se no patrimônio do alienante, depois de satisfeito o direito do credor - art. 6º do decreto-lei 911/69. O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não e propriedade do devedor e, sim, do credor. Muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis e pode recorrer às ações possessórias, entre os quais, os embargos de terceiro. Recurso extraordinário não conhecido. Súmulas 286 e 400.
Decisão
Indexação CV1081, ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA, REGISTRO , EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS PC2970, EMBARGOS DE TERCEIRO, PENHORA, AERONAVE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE CV , ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, AERONAVE, VALIDADE CONTRA TERCEIROS, PENHORA, EMBARGOS DE TERCEIRO Legislação LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 ART-00066 LEG-FED LEI-006071 ANO-1974 LEG-FED DEL-000911 ANO-1969 ART-00001 ART-00005 LEG-FED SUM-000286 LEG-FED SUMSTF-000400 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. - Veja RE 74007, RE 80476, RTJ-73/322, RE 80783, RTJ-74/872, RE 82437, RTJ-78/942, RE 85669, RTJ-79/664. ALTERAÇÃO: 05/04/00, (SVF). Número de páginas: 16. Alteração: 23/11/2012, (LCG). Acórdãos no mesmo sentido RE 88059 EDv ANO-1979 UF-SP TURMA-TP Min. RAFAEL MAYER DJ 05-10-1979 PP-07445 EMENT VOL-01147-02 PP-00495 RTJ VOL-00092-01 PP-00221

Data do Julgamento : 13/12/1977
Data da Publicação : DJ 31-03-1978 PP-01833 EMENT VOL-01089-03 PP-01076 RTJ VOL-00085-01 PP-00326
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE. : JOÃO MANSSUR ADV. : JOSÉ MANSSUR RECDO. : COMPANHIA REAL INVESTIMENTO - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV. : JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELO E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 ART-00066 LEG-FED LEI-006071 ANO-1974 LEG-FED DEL-000911 ANO-1969 ART-00001 ART-00005 LEG-FED SUM-000286 LEG-FED SUMSTF-000400 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. - Veja RE 74007, RE 80476, RTJ-73/322, RE 80783, RTJ-74/872, RE 82437, RTJ-78/942, RE 85669, RTJ-79/664. ALTERAÇÃO: 05/04/00, (SVF). Número de páginas: 16. Alteração: 23/11/2012, (LCG).
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