STF RE 88152 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- FALÊNCIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Advogado que requereu a quebra sem procuração contendo poderes especiais, mas que anexou aos autos, um dia depois da sentença de primeiro grau, mandato outorgando-lhe tais poderes. Indicado como vulnerado o art. 13, II, do Código de Processo Civil,
que trata de outras hipóteses.
- Recurso que alega nulidade por falta de intervenção do Ministério Público, sem indicar o dispositivo legal que tornaria obrigatória essa participação antes de declarada a falência.
- Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- FALÊNCIA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Advogado que requereu a quebra sem procuração contendo poderes especiais, mas que anexou aos autos, um dia depois da sentença de primeiro grau, mandato outorgando-lhe tais poderes. Indicado como vulnerado o art. 13, II, do Código de Processo Civil,
que trata de outras hipóteses.
- Recurso que alega nulidade por falta de intervenção do Ministério Público, sem indicar o dispositivo legal que tornaria obrigatória essa participação antes de declarada a falência.
- Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. 1ª T. 08.04.80.
Data do Julgamento
:
08/04/1980
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1980 PP-03486 EMENT VOL-01171-02 PP-00371
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE. : PRÍNCIPE IMPORTAÇÕES LTDA
ADVS. : JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO E OUTROS
RECDO. : TECHNOS RELÓGIOS S/A
ADVS. : MIGUEL ABDALLA E OUGTROS
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