STF RE 88156 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Lei de Mercado de Capitais. - Adiantamento feito por instituição financeira a exportador, por conta do valor do contrato de câmbio. Concordata.
- A restituição a que alude o § 3º do art. 75 da Lei 4.728, de 14.07.65, não viola o princípio da isonomia (§ 1º do art.153 da Constituição Federal).
- Inexistência de dissídio com a Súmula 417 que, por ser anterior à Lei de mercado de Capitais, não se refere à restituição em causa.
- Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Lei de Mercado de Capitais. - Adiantamento feito por instituição financeira a exportador, por conta do valor do contrato de câmbio. Concordata.
- A restituição a que alude o § 3º do art. 75 da Lei 4.728, de 14.07.65, não viola o princípio da isonomia (§ 1º do art.153 da Constituição Federal).
- Inexistência de dissídio com a Súmula 417 que, por ser anterior à Lei de mercado de Capitais, não se refere à restituição em causa.
- Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. 1ª T., 02.05.78.
Data do Julgamento
:
02/05/1978
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1978 PP-03732 EMENT VOL-01097-02 PP-00906 RTJ VOL-00086-02 PP-00704
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RODRIGUES ALCKMIN
Parte(s)
:
RECTE. : HILTON GARCEZ-AGRICULTURA E COMÉRCIO
ADV. : GALENO VELHINHO LACERDA
RECDO. : THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON
ADVS. : JOSE CATHARINO ERREIRA E OUTRO
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