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Jurisprudência


STF RE 88307 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- ICM. Pauta Fiscal. A base de cálculo do ICM é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do Dec.-lei 406, de 1968). Não e lícito ao legislador estadual inovar quanto a esse aspecto (art. 18, § 1º, da EC 1, de 1969). A predeterminação de valor para as operações pode contrariar essa disposição, implicando, por outro lado, em majoração do imposto (art. 97, § 1º, do CTN). Aplicação do art. 148 do CTN. A pauta fiscal só se legitima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido, unânime. - 2ª T., 15.12.78.

Data do Julgamento : 15/12/1978
Data da Publicação : DJ 23-02-1979 PP-01224 EMENT VOL-01122-01 PP-00291 RTJ VOL-00088-03 PP-01053
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s) : RECTE. : LAURO JOÃO MARCOS ADV. : PAULO MÁRCIO M. DE MOURA FERRO RECDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVS. : EVERTON JORGE DA LUZ E OUTRO
Referência legislativa : RE'S 72.400 E 79.954. Número de páginas: 5. Alteração: 19/10/2012, (LCG).
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