STF RE 88307 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- ICM. Pauta Fiscal. A base de cálculo do ICM é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do Dec.-lei 406, de 1968). Não e lícito ao legislador estadual inovar quanto a esse aspecto (art. 18, § 1º, da EC 1, de 1969). A
predeterminação de valor para as operações pode contrariar essa disposição, implicando, por outro lado, em majoração do imposto (art. 97, § 1º, do CTN).
Aplicação do art. 148 do CTN.
A pauta fiscal só se legitima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- ICM. Pauta Fiscal. A base de cálculo do ICM é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I, do Dec.-lei 406, de 1968). Não e lícito ao legislador estadual inovar quanto a esse aspecto (art. 18, § 1º, da EC 1, de 1969). A
predeterminação de valor para as operações pode contrariar essa disposição, implicando, por outro lado, em majoração do imposto (art. 97, § 1º, do CTN).
Aplicação do art. 148 do CTN.
A pauta fiscal só se legitima quando, em processo regular, não ficar demonstrado o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, unânime. - 2ª T., 15.12.78.
Data do Julgamento
:
15/12/1978
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1979 PP-01224 EMENT VOL-01122-01 PP-00291 RTJ VOL-00088-03 PP-01053
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : LAURO JOÃO MARCOS
ADV. : PAULO MÁRCIO M. DE MOURA FERRO
RECDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVS. : EVERTON JORGE DA LUZ E OUTRO
Referência legislativa
:
RE'S 72.400 E 79.954.
Número de páginas: 5.
Alteração: 19/10/2012, (LCG).
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