STF RE 88402 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Queixa-crime. Decadencia. Para verificar-se a
ocorrencia da negativa de vigencia dos arts. 38 do Código de Processo
Penal e 105 do Código Penal, bem como o dissidio de jurisprudência,
seria mister reexaminar a prova, o que não e cabivel para o
conhecimento do recurso extraordinário (súmula 279). Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Queixa-crime. Decadencia. Para verificar-se a
ocorrencia da negativa de vigencia dos arts. 38 do Código de Processo
Penal e 105 do Código Penal, bem como o dissidio de jurisprudência,
seria mister reexaminar a prova, o que não e cabivel para o
conhecimento do recurso extraordinário (súmula 279). Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. Ausente, ocasionalmente, Min. Leitão de Abreu.- 2ª. T., 19.06.79.
Data do Julgamento
:
19/06/1979
Data da Publicação
:
DJ 31-08-1979 PP-06469 EMENT VOL-01142-02 PP-00533
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: VICENTE MÁRIO MARTINS DE QUEIROZ
ADV.: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAÍSO
RECDOS.: FRANCISCO AFRO GUEDES CHAGAS E OUTRO
ADV.: FERNANDO SANTANA
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