STF RE 88456 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Conselho de Política Aduaneira. 1) A Resolução nº 1.993, de 9.1.74, ao isentar, por um ano, a importação dos produtos a que se refere, não deferiu isenção por tempo certo, visto que, nessa mesma Resolução, art. 5º, se estipulou poder o
Conselho de Política Aduaneira, a qualquer tempo, suspender no todo ou em parte os benefícios por ela concedidos, se necessário para garantir a colocação da produção nacional. 2) Não comprovada, com os requisitos regimentais, a
alegação de que, não estando fundamentada a aludida Resolução, o aresto recorrido teria contrariado jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3) Não ventilada no acórdão impugnado o argumento de que, pelo menos, deveria ter sido
garantida
isenção às importações já contratadas.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Conselho de Política Aduaneira. 1) A Resolução nº 1.993, de 9.1.74, ao isentar, por um ano, a importação dos produtos a que se refere, não deferiu isenção por tempo certo, visto que, nessa mesma Resolução, art. 5º, se estipulou poder o
Conselho de Política Aduaneira, a qualquer tempo, suspender no todo ou em parte os benefícios por ela concedidos, se necessário para garantir a colocação da produção nacional. 2) Não comprovada, com os requisitos regimentais, a
alegação de que, não estando fundamentada a aludida Resolução, o aresto recorrido teria contrariado jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3) Não ventilada no acórdão impugnado o argumento de que, pelo menos, deveria ter sido
garantida
isenção às importações já contratadas.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido. Unânime. - 2ª T., 04.04.78.
Data do Julgamento
:
04/04/1978
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1978 PP-03732 EMENT VOL-01097-02 PP-00937 RTJ VOL-00086-03 PP-00911
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LEITÃO DE ABREU
Parte(s)
:
RECTE. : ERICO BECHER & CIA
ADV. : JOSEVAL SIRQUEIRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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