STF RE 88584 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIME CONTINUADO - ROUBO.
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos RREECrs. nºs. 87.769 e 88.394 - Sessão Plenária de 11.10.78 -, admite, em tese, a continuidade delitiva em crimes de roubo, desde que atendidos os demais pressupostos
legais.
Assim, o dissídio jurisprudencial, neste ponto, está superado.
Quanto aos demais julgados oferecidos como paradigmas, não cumpriu o recorrente as exigências contidas no art. 305 do R.I.S.T.F. (Súmula 291).
Recurso extraordinário criminal não conhecido.
Ementa
CRIME CONTINUADO - ROUBO.
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos RREECrs. nºs. 87.769 e 88.394 - Sessão Plenária de 11.10.78 -, admite, em tese, a continuidade delitiva em crimes de roubo, desde que atendidos os demais pressupostos
legais.
Assim, o dissídio jurisprudencial, neste ponto, está superado.
Quanto aos demais julgados oferecidos como paradigmas, não cumpriu o recorrente as exigências contidas no art. 305 do R.I.S.T.F. (Súmula 291).
Recurso extraordinário criminal não conhecido.Decisão
Não conhecido, decisão unânime. 1ª T. 17.04.79.
Data do Julgamento
:
17/04/1979
Data da Publicação
:
DJ 25-05-1979 PP-04122 EMENT VOL-01133-02 PP-00601
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : LUIZ CARLOS PEREIRA
ADV. : FILETA REBELLO
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