STF RE 88723 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prescrição da ação penal. O entendimento atual do STF e no sentido de que, tendo havido recurso do Ministério Público com o fito de elevar-se a pena, não se aplica a súmula 146. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Prescrição da ação penal. O entendimento atual do STF e no sentido de que, tendo havido recurso do Ministério Público com o fito de elevar-se a pena, não se aplica a súmula 146. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido. Unânime. 2ª T., 03-03-78.
Data do Julgamento
:
14/04/1978
Data da Publicação
:
DJ 14-04-1978 PP-02348 EMENT VOL-01091-03 PP-00922
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: ARISTIDES MESSIAS APARECIDO
ADVDO.: JOSÉ FERREIRA BATISTA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6.
Alteração: 21/03/02, (MLR).
Alteração: 19/11/2012, AVF.
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