STF RE 88825 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - MORA: NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE OFÍCIO POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTO ENTREGUE A PROCURADOR COM PODERES BASTANTES - VALIDADE. Inviabilidade do reexame da matéria
fática que, no particular, serviu de suporte a decisão recorrida. Não prequestionamento dos arts. 1.295 e 1.296 do Código Civil.
Inexistência de negativa de vigência dos arts. 163 e 167 do CPC/39, e art. 167 da Lei dos Registros Públicos.
Interpretação pelo menos razoável do art. 1º do dec.-lei nº 745/69.
Dissídio jurisprudencial não comprovado.
- NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 552, § 1º DO CPC e SÚMULA 310-.
Questão não prequestionada (Súmula 356), inexistindo, ainda, a pretendida violação do dispositivo legal indicado.
DissÍdio pretoriano também não caracterizado.
- INOCORRÊNCIA DE MORA -
Alegação improcedente, com a incidência da Súmula, verbetes 279 e 454.
- PERDA, PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, DAS QUANTIAS PAGAS -
Inviabilidade do reexame da matéria no extraordinário (Súmula 454), inexistindo o pretendido dissenso jurisprudencial.
- PENA IMPOSTA -
Inexistência de negativa de vigência do art. 924 do Código Civil, não tendo a matéria nele versada sido sequer prequestionada. Recursos extraordinários não conhecidos.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - MORA: NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE OFÍCIO POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTO ENTREGUE A PROCURADOR COM PODERES BASTANTES - VALIDADE. Inviabilidade do reexame da matéria
fática que, no particular, serviu de suporte a decisão recorrida. Não prequestionamento dos arts. 1.295 e 1.296 do Código Civil.
Inexistência de negativa de vigência dos arts. 163 e 167 do CPC/39, e art. 167 da Lei dos Registros Públicos.
Interpretação pelo menos razoável do art. 1º do dec.-lei nº 745/69.
Dissídio jurisprudencial não comprovado.
- NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 552, § 1º DO CPC e SÚMULA 310-.
Questão não prequestionada (Súmula 356), inexistindo, ainda, a pretendida violação do dispositivo legal indicado.
DissÍdio pretoriano também não caracterizado.
- INOCORRÊNCIA DE MORA -
Alegação improcedente, com a incidência da Súmula, verbetes 279 e 454.
- PERDA, PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, DAS QUANTIAS PAGAS -
Inviabilidade do reexame da matéria no extraordinário (Súmula 454), inexistindo o pretendido dissenso jurisprudencial.
- PENA IMPOSTA -
Inexistência de negativa de vigência do art. 924 do Código Civil, não tendo a matéria nele versada sido sequer prequestionada. Recursos extraordinários não conhecidos.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Soares Muñoz, após os votos dos Ministros Relator e Rafael Mayer, que não conheciam dos recursos. 1ª T. 18.12.79.
Decisão: Não conheceram de ambos os recursos, vencido em parte o Sr. Ministro Soares Muñoz que conhecia e provia o segundo recurso. 1ª T. 08.02.80.
Data do Julgamento
:
08/02/1980
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1980 PP-03008 EMENT VOL-01169-02 PP-00456 RTJ VOL-00095-03 PP-01206
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
RECTE. : Z.W.Y. HENRY BASCH
ADVS. : JOSÉ THEODORO ALVES DE ARAÚJO E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ ARMANDO AFFONSECA E SUA MULHER
ADVS. : JOSÉ ADRIANO MARREY NETO E MARISA SCHUTZER
DEL NERO POLETTI
Referência legislativa
:
Número de páginas: 23.
Alteração: 05/09/2012, (LCG).
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