STF RE 88918 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Seguro. Premio pago dentro do prazo. Obrigação de a seguradora ressarcir o segurado pelo furto de automóvel ocorrido no dia do mencionado pagamento, pois o seguro já se achava em vigor, nos termos da apólice expedida anteriormente.
Inclusão da correção monetária na condenação não exorbitada do pedido, se neste a pretensão inclui as cominações legais. Aplicação da Lei nº 5.488, de 27.8.1968. Ademais, "a correção monetária, não tendo sido objeto de pedido inicial, considera-se
abrangido por este, se devido" (RE 85.995 - SP, Relator Ministro Xavier Albuquerque - 2ª Turma, 20.9.1977).
Ementa
Seguro. Premio pago dentro do prazo. Obrigação de a seguradora ressarcir o segurado pelo furto de automóvel ocorrido no dia do mencionado pagamento, pois o seguro já se achava em vigor, nos termos da apólice expedida anteriormente.
Inclusão da correção monetária na condenação não exorbitada do pedido, se neste a pretensão inclui as cominações legais. Aplicação da Lei nº 5.488, de 27.8.1968. Ademais, "a correção monetária, não tendo sido objeto de pedido inicial, considera-se
abrangido por este, se devido" (RE 85.995 - SP, Relator Ministro Xavier Albuquerque - 2ª Turma, 20.9.1977).Decisão
Não conhecido, unânime. -1ª T., 02.06.78.
Data do Julgamento
:
02/06/1978
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1978 PP-04845 EMENT VOL-01101-05 PP-01995
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE.: CIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASILEIRA
ADV.: ELVINO FRANCO
RECDO.: MADEPINHO SEGURADORA S/A
ADV.: RICARTE O. DE FREITAS
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6.
Alteração: 09/11/2012, BHB.
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