STF RE 88969 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Julgamento que pôs fim ao processo sem resolver-lhe o mérito. A impossibilidade da cumulação das ações demarcatória e possessória com pedido de liminar, não impede o ajuizamento delas, em separado. Aplicação do art. 308, VII, do regimento interno.
- Ausência de prequestionamento, no acórdão, dos dispositivos de leis federais que teriam sido por ele vulnerados. Aplicação da Súmula 356.
- Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Julgamento que pôs fim ao processo sem resolver-lhe o mérito. A impossibilidade da cumulação das ações demarcatória e possessória com pedido de liminar, não impede o ajuizamento delas, em separado. Aplicação do art. 308, VII, do regimento interno.
- Ausência de prequestionamento, no acórdão, dos dispositivos de leis federais que teriam sido por ele vulnerados. Aplicação da Súmula 356.
- Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
PC1818,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL,
OBICE REGIMENTAL
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00951
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1970 ART-00308 INC-00007
RISTF-1970 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
VEJA RE-87891.
Número de páginas: 15.
Alteração: 08/11/2012, (LCG).
Data do Julgamento
:
18/04/1978
Data da Publicação
:
DJ 11-08-1978 PP-05735 EMENT VOL-01102-02 PP-00737
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s)
:
RECTES. : RODOLFO DANTAS COELHO FILHO E SUA MULHER
ADVS. : DERALDO BRANDÃO
RECDO. : FRANCISCO MOREIRA CALDAS
ADVS. : ANTONIO PINHEIRO DE QUEIROZ E JUZAPHAT MARINHO
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