STF RE 88977 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) Prescrição. Interrupção. Não tem tal efeito o recebimento da denúncia substitutiva de portaria instauradora da ação penal, nos casos regidos pela Lei nº 4.611/65 (RHC 55.501, Plenário, 31.8.77).
2) Súmula 146. A prescrição não se regula pela pena concretizada na sentença, quando desta, validamente, embora sem êxito, haja recorrido a acusação. Jurisprudência reiterada e firme do Supremo Tribunal Federal.
3) Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
1) Prescrição. Interrupção. Não tem tal efeito o recebimento da denúncia substitutiva de portaria instauradora da ação penal, nos casos regidos pela Lei nº 4.611/65 (RHC 55.501, Plenário, 31.8.77).
2) Súmula 146. A prescrição não se regula pela pena concretizada na sentença, quando desta, validamente, embora sem êxito, haja recorrido a acusação. Jurisprudência reiterada e firme do Supremo Tribunal Federal.
3) Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, unânime. 1ª T., 07.03.78.
Data do Julgamento
:
07/03/1978
Data da Publicação
:
DJ 31-03-1978 PP-01834 EMENT VOL-01089-03 PP-01299
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : DARIO FONSECA
ADV. : JOÃO AUGUSTO GOMES JÚNIOR
Mostrar discussão