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Jurisprudência


STF RE 88977 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1) Prescrição. Interrupção. Não tem tal efeito o recebimento da denúncia substitutiva de portaria instauradora da ação penal, nos casos regidos pela Lei nº 4.611/65 (RHC 55.501, Plenário, 31.8.77). 2) Súmula 146. A prescrição não se regula pela pena concretizada na sentença, quando desta, validamente, embora sem êxito, haja recorrido a acusação. Jurisprudência reiterada e firme do Supremo Tribunal Federal. 3) Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido, unânime. 1ª T., 07.03.78.

Data do Julgamento : 07/03/1978
Data da Publicação : DJ 31-03-1978 PP-01834 EMENT VOL-01089-03 PP-01299
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO. : DARIO FONSECA ADV. : JOÃO AUGUSTO GOMES JÚNIOR
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