STF RE 89027 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prescrição. Súmula 146. Firmou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que e inaplicavel a Súmula 146 quando o
Ministério Público, visando a exasperação da pena, recorre de
sentença condenatória, embora seu recurso não seja provido. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Prescrição. Súmula 146. Firmou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que e inaplicavel a Súmula 146 quando o
Ministério Público, visando a exasperação da pena, recorre de
sentença condenatória, embora seu recurso não seja provido. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, nos termos do voto do Ministro Relator, unânime. 2ª T. 07.03.78.
Data do Julgamento
:
14/04/1978
Data da Publicação
:
DJ 14-04-1978 PP-02345 EMENT VOL-01091-03 PP-00123
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECORRIDO: MÁRIO HÉLIO ZANARDO
ADV.: NEUSA DE AGUIAR
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