STF RE 89077 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Júri. Sujeição do réu a novo julgamento. Um dos
fundamentos suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido
foi o de que a decisão dos jurados e manifestamente contraria a prova
dos autos. Para verificar-se a exatidao dessa assertiva, mister seria
o reexame da prova, para o que não e cabivel o recureso
extraordinário (súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Júri. Sujeição do réu a novo julgamento. Um dos
fundamentos suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido
foi o de que a decisão dos jurados e manifestamente contraria a prova
dos autos. Para verificar-se a exatidao dessa assertiva, mister seria
o reexame da prova, para o que não e cabivel o recureso
extraordinário (súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. 2ª. Turma, 20.03.1979.
Data do Julgamento
:
20/03/1979
Data da Publicação
:
DJ 27-04-1979 PP-03384 EMENT VOL-01129-02 PP-00744
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE: ALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVS.: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 13.
Alteração: 15/10/2012, AVF.
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