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Jurisprudência


STF RE 89077 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Júri. Sujeição do réu a novo julgamento. Um dos fundamentos suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido foi o de que a decisão dos jurados e manifestamente contraria a prova dos autos. Para verificar-se a exatidao dessa assertiva, mister seria o reexame da prova, para o que não e cabivel o recureso extraordinário (súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Não conhecido, unânime. 2ª. Turma, 20.03.1979.

Data do Julgamento : 20/03/1979
Data da Publicação : DJ 27-04-1979 PP-03384 EMENT VOL-01129-02 PP-00744
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECORRENTE: ALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVS.: JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: 13. Alteração: 15/10/2012, AVF.
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