STF RE 89217 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - ADMINISTRATIVO.
1) Contratos da administração. distinção entre contratos
privados da administração. Somente quanto aos últimos é possível
reconhecer à administração, em princípio, o poder de rescisão
unilateral, por motivo de inexecução das obrigações de concessionário e
para satisfação de interesse coletivo, sujeito o ato a controle "a
psteriori" para eventual satisfação de perdas e danos.
2) Contrato pra exploração de hotel e de fontes de águas
minerais de propriedade e lavra do estado de Santa Catarina, em Caldas
da Imperatriz. Nele não há regras atinentes e custos e tarifas, que
caracterizam a concessão de serviço público: trata-se de arrendamento
complexo, em que as partes estão em pé de igualdade, nem há cláusulas
inequivocamente exorbitantes da disciplina de relações jurídicas
privadas, havendo-se, no contrário, incompatíveis com o poder implícito
da rescisão unilateral, acrescendo, ainda, que não deve ser considerado
serviço público aquele que outro particular pode prestar
independentemente de concessão.
3) Rescisão que não poderia ter sido decretada unilateralmente
por decretada unilateralmente por decreto do Poder Executivo.
Conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para concessão de
segurança
Ementa
- ADMINISTRATIVO.
1) Contratos da administração. distinção entre contratos
privados da administração. Somente quanto aos últimos é possível
reconhecer à administração, em princípio, o poder de rescisão
unilateral, por motivo de inexecução das obrigações de concessionário e
para satisfação de interesse coletivo, sujeito o ato a controle "a
psteriori" para eventual satisfação de perdas e danos.
2) Contrato pra exploração de hotel e de fontes de águas
minerais de propriedade e lavra do estado de Santa Catarina, em Caldas
da Imperatriz. Nele não há regras atinentes e custos e tarifas, que
caracterizam a concessão de serviço público: trata-se de arrendamento
complexo, em que as partes estão em pé de igualdade, nem há cláusulas
inequivocamente exorbitantes da disciplina de relações jurídicas
privadas, havendo-se, no contrário, incompatíveis com o poder implícito
da rescisão unilateral, acrescendo, ainda, que não deve ser considerado
serviço público aquele que outro particular pode prestar
independentemente de concessão.
3) Rescisão que não poderia ter sido decretada unilateralmente
por decretada unilateralmente por decreto do Poder Executivo.
Conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para concessão de
segurançaDecisão
Conheceu-se do recurso e se lhe deu provimento, vencidos os Senhores
Ministros Relator, Soares Muñoz e Cunha Peixoto, que não conheceram,
vencido também, em parte, o Senhor Ministro Leitão de Abreu, que
conheceu do recurso e lhe negou provimento. Não tomou parte no
julgamento o Senhor Ministro Rafael Mayer. Tribunal Pleno, 06.0679.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. DÉCIO MIRANDA
Data da Publicação
:
DJ 26-10-1979 PP-08045 EMENT VOL-01150-02 PP-00318 RTJ VOL-00091-03 PP-01009
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CORDEIRO GUERRA
Parte(s)
:
RECTE. : CALDAS IMPERATRIZ COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
ADVDOS.: GALENO LACERDA, HUGO MÓSCA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA (GOVERNADOR DO)
ADVDOS.: NAPOLEÃO XAVIER DO AMARANTE E OUTRO
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